Trabalho Temporário
PRAZO DE 30 ANOS PARA RECLARMAR FGTS NÃO DEPOSITADO CAI PARA 5 ANOS
Prezadas Sindicalizadas, Filiadas e Associadas:
O STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu por maioria do plenário, nesta quinta-feira (13/11/2014), acompanhar o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, para diminuir para cinco anos o prazo prescricional para o empregado cobrar na Justiça os valores não depositados no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Referida mudança de entendimento só terá efeito para os trabalhadores que, a partir de agora, não tiverem os valores depositados no FGTS.
Para o relator, Ministro Gilmar Mendes, a previsão de prazo de 30 anos na Lei do FGTS além de estar “em descompasso” com a Constituição, “atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”. Apontou ainda que o novo entendimento altera “antiga jurisprudência” do Supremo, o que justifica considerar os 30 anos para os casos antigos. “Por mais de 20 anos, tanto o STF quanto o TST mantiveram o entendimento segundo o qual o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário, mesmo após o advento da Constituição de 1988. O que se propõe, portanto, é a revisão da jurisprudência há muito consolidada no âmbito desta Corte”.
O debate no Supremo foi objeto de discussão relativa a uma funcionária do Banco do Brasil que não teve valores depositados no FGTS. A repercussão geral reconhecida na Corte faz com que o entendimento deva ser aplicado pelos outros tribunais e instâncias da Justiça nos casos semelhantes.
Fonte: O ESTADO DE S. PAULO
São Paulo, 17 de novembro de 2014.
Dra. Inês Bertolo – OAB/SP 342202