Entenda como funciona o trabalho temporário, seus prazos, direitos e as responsabilidades de cada parte na contratação.
Com o advento da Lei nº 6.019/1974, o trabalho temporário passou a ser legalmente disciplinado no âmbito das relações de trabalho, consolidando-se, ao longo dos anos, como importante modalidade de contratação destinada à necessidade transitória das empresas.
Nos termos da legislação vigente, considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços para substituição transitória de pessoal permanente ou para atender à demanda complementar de serviços.
A demanda complementar pode decorrer de fatores imprevisíveis ou de fatores previsíveis de natureza intermitente, periódica ou sazonal, permitindo às empresas adequar suas equipes a situações específicas de sua operação.
O contrato de trabalho temporário poderá ter duração de até 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que justificaram sua contratação.
A utilização dessa modalidade deve estar sempre vinculada a uma das hipóteses previstas em lei, não se confundindo com o contrato de trabalho por prazo indeterminado.
O trabalho temporário estabelece uma relação jurídica triangular, da qual participam:
Compete à empresa de trabalho temporário selecionar, contratar, remunerar e prestar assistência aos trabalhadores temporários, além de cumprir as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação.
Durante o período em que estiver à disposição da empresa tomadora, o trabalhador temporário desempenhará as atividades para as quais foi contratado, observadas as condições estabelecidas na legislação e nos respectivos contratos.
A empresa tomadora, por sua vez, exerce o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição, além de possuir as responsabilidades atribuídas pela legislação, inclusive quanto às condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho.
A legislação assegura ao trabalhador temporário direitos específicos decorrentes dessa modalidade de contratação, dentre os quais se destacam:
A empresa tomadora deve, ainda, estender ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, quando existente em suas dependências ou em local por ela designado.
Embora sejam modelos utilizados pelas empresas para atender suas operações, o trabalho temporário e a terceirização de serviços possuem características jurídicas distintas.
No trabalho temporário, a contratação ocorre para atender a um evento transitório de substituição de pessoal permanente ou a uma demanda complementar de serviços, dentro dos prazos e condições estabelecidos pela legislação específica.
Por essa razão, é fundamental contar com uma empresa especializada e devidamente habilitada para atuar nessa modalidade.
Com mais de 30 anos de experiência, o Grupo Facility atua na contratação e administração de trabalhadores temporários, buscando oferecer às empresas uma solução segura, ágil e eficiente para necessidades transitórias de pessoal.
A atuação é conduzida com observância da Lei nº 6.019/1974 e de sua regulamentação, desde a identificação do motivo que fundamenta a contratação até o recrutamento, seleção, registro e administração dos trabalhadores temporários.
O Grupo Facility mantém o registro exigido para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário e acompanha as obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos contratos sob sua responsabilidade, proporcionando maior segurança e transparência às empresas tomadoras.
Dessa forma, o trabalho temporário constitui uma alternativa legal e eficiente para empresas que necessitam de flexibilidade na composição de suas equipes, sem afastar a observância das garantias e dos direitos assegurados aos trabalhadores.
Grupo Facility: experiência, segurança e eficiência na gestão do trabalho temporário.
Inês Bertolo
Advogada
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